PORTARIA CONSU N o 2 DE 13 DE JUNHO DE 2005.

DESIGNA OS NOVOS MEMBROS DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO CPA – FACOL

O PRESIDENTE DO CONSU – CONSELHO SUPERIOR DA FACULDADE ESCRITOR OSMAN DA COSTA LINS – FACOL, no uso de suas atribuições previstas no artigo 17, inciso XIII do Regimento Geral da Instituição, tendo em vista a instituição do Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior – SINAES pela Lei n o 10.861, de 14 de abril de 2004, no disposto do artigo 11 da Lei acima citada, que estabelece o prazo de 60 dias para a instituição das Comissões de Avaliação,

RESOLVE: ad referendum

Art. 1 o – Designar e empossar os membros que irão compor a Comissão Própria de Avaliação – CPA da Faculdade Escritor Osman da Costa Lins – FACOL.

I – Coordenador: Cristiano Dornelas de Andrade

II – Representante da Mantenedora: José Neildo David Santos

Suplente: Raíssa de Deus e Melo Albuquerque

III – Diretor Pedagógico: Nancy Farias M. Leite

Suplente: Anny Kariny Jatobá Ferreira

IV – Coordenador dos Cursos de Graduação: João Cláudio Carneiro de Carvalho

Suplente: Léa das Graças Dias de Oliveira

V – Representante do Corpo Discente: Ruben Barboza

Suplente: Gustavo Henrique Saborido

VI – Representante do Corpo Técnico-Administrativo: Ângela Fernanda B. Costa

Suplente: Maria da Conceição B. da Silva

VII – Representante da Sociedade Civil Organizada: José Fernando de Souza Moura

Suplente: Maria Paula Latache Ribeiro de Vasconcellos de Andrade Lima

Art. 2 o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Vitória de Santo Antão, 13 de junho de 2005.

Paulo Roberto Leite de Arruda
Presidente do CONSU



REGULAMENTO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO – CPA
FACULDADE ESCRITOR OSMAN DA COSTA LINS – FACOL


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 o – A Comissão Própria de Avaliação, adiante apenas CPA/FACOL, prevista no art. 11, da Lei n o 10.861, de 14 de abril de 2004 e criada pela Resolução CONSU n o 01/2004, rege-se pelo presente Regulamento, pelo Regimento da Faculdade Escritor Osman da Costa Lins – FACOL, e pelas normas vigentes para o Sistema Federal de Ensino.

Art. 2 o – A CPA/FACOL integra o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e compõe a Diretoria da Faculdade Escritor Osman da Costa Lins – FACOL.

Art. 3 o – A CPA/FACOL terá atuação autônoma em relação aos conselhos e demais colegiados existentes na Instituição.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4 o – A CPA/FACOL tem a seguinte composição:

I – Coordenador: Cristiano Dornelas de Andrade

II – Representante da Mantenedora: José Neildo David Santos

Suplente: Raíssa de Deus e Melo Albuquerque

III – Diretor Pedagógico: Nancy Farias M. Leite

Suplente: Anny Kariny Jatobá Ferreira

IV – Coordenador dos Cursos de Graduação: João Cláudio Carneiro de Carvalho

Suplente: Léa das Graças Dias de Oliveira

V – Representante do Corpo Discente: Ruben Barboza

Suplente: Gustavo Henrique Saborido

VI – Representante do Corpo Técnico-Administrativo: Ângela Fernanda B. Costa

Suplente: Maria da Conceição B. da Silva

VII – Representante da Sociedade Civil Organizada: José Fernando de Souza Moura

Suplente: Maria Paula Latache Ribeiro de Vasconcellos de Andrade Lima

§ 1º. Os representantes previstos no inciso IV são escolhidos e designados pelo Diretor.

§ 2º. O representante do inciso II é indicado pela entidade mantenedora e designado pelo Diretor.

§ 3º. Os representantes que integram a CPA/FACOL têm mandato de 01 (um) ano, podendo haver recondução.

Art. 5 o – O Coordenador da CPA/FACOL é substituído, em caso de impedimento, pelo Coordenador dos Cursos de Graduação.

Art. 6 o – As atividades dos integrantes da CPA/FACOL não são remuneradas e constituem relevante serviço prestado à educação superior.

Art. 7 o – Para os membros com vínculo empregatício na Instituição, em caso de cessação dele, bem como o afastamento das atividades, independentemente do motivo, ocorrerá a perda do mandato na respectiva Comissão, devendo o membro afastado ser substituído pelo suplente.

Art. 8 o – Para os representantes discentes, caso concluam, tranquem ou abandonem o curso, ou ainda, tenham sua matrícula cancelada, perderão automaticamente o mandato na respectiva Comissão, devendo o membro afastado ser substituído pelo suplente.

Art. 9 o – Considerando as especificidades de caráter técnico e científico que permeiam as atividades da CPA/FACOL, a coordenação poderá convidar para participar das discussões e da análise de dados coletados assessores ad hoc que terão o mesmo tratamento dos demais membros empossados.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 10 – A CPA/FACOL compete a condução dos processos internos de avaliação da Faculdade Escritor Osman da Costa Lins – FACOL, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP, com as seguintes atribuições:

I – propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos internos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes;

II – estabelecer diretrizes e indicadores para organização dos processos internos de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações à direção superior da Faculdade Escritor Osman da Costa Lins – FACOL;

III – acompanhar permanentemente o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), propondo alterações ou correções, quando for o caso;

IV – acompanhar os processos de avaliação desenvolvidos pelo Ministério da Educação – MEC, realizando estudos sobre os relatórios avaliativos, institucionais e dos cursos ministrados pela Faculdade Escritor Osman da Costa Lins – FACOL;

V – formular propostas para a melhoria da qualidade do ensino desenvolvido pela Faculdade Escritor Osman da Costa Lins – FACOL, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos internos de avaliação e nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação – MEC;

VI – articular-se com as comissões próprias de avaliação das demais Instituições de Ensino Superior integrantes do Sistema Federal de Avaliação do Ensino e com a Comissão Nacional de Avaliação de Educação Superior (CONAES), visando a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação, observando o perfil institucional da Faculdade Escritor Osman da Costa Lins – FACOL;

VII – submeter até o mês de janeiro, à aprovação da direção geral, o relatório de atividades do ano findo;

VIII – realizar reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias, convocadas pelo Coordenador da CPA.

Parágrafo Único – Cabe, ainda, a CPA/FACOL:

I – acompanhar a avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação da Faculdade Escritor Osman da Costa Lins – FACOL, realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE);

II – realizar estudos sistemáticos sobre o desempenho dos estudantes do ENADE, em confronto com o desempenho demonstrado pelos mesmos no processo regular de avaliação da aprendizagem.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO INTERNA

 

Art. 11 – A CPA/FACOL deve observar o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos, levando em consideração em suas atividades:

I – a missão e o plano de desenvolvimento institucional;

II – a política para o ensino, a pesquisa, a extensão, a pós-graduação e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;

III – a responsabilidade social da instituição considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, da produção artística e do patrimônio cultural;

IV – a comunicação com a sociedade;

V – as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;

VI – organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora e a participação dos segmentos da comunidade discente nos processos decisórios;

VII – infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;

VIII – planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional;

IX – políticas de atendimento aos estudantes;

X – sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12 – A CPA/FACOL será instalada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de aprovação deste Regulamento, cabendo ao Diretor da Faculdade Escritor Osman da Costa Lins – FACOL, tomar as providências necessárias ao cumprimento deste artigo.

Art. 13 – Os relatórios da CPA/FACOL devem ser submetidos, previamente, à deliberação da CPA e da Direção da Faculdade Escritor Osman da Costa Lins – FACOL.

Art. 14 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação.

Vitória de Santo Antão, 13 de junho de 2005.

Paulo Roberto Leite de Arruda

Presidente do CONSU